FAQ - PERGUNTAS E RESPOSTAS FREQUENTES
1. O QUE É UCP (Unidade de Controle Patrimonial)?
São unidades de controle patrimonial descentralizadas, que possuem atividades descritas no art. 10 do Decreto 3126/12, sendo elas, entre outras:
- Atividades de gestão – organizar, executar e controlar as ações e atividades administrativas formuladas e delegadas pela Gerência Executiva, nos imóveis sob sua responsabilidade, elaborar o planejamento tático e operacional;
- Controle documental e de informações – atividades de busca, controle e atualização de documentos, registros, certidões, licenças, alvarás, documentais em Prefeituras, Cartórios, elaboração de inventários, prestação de informações;
- Manutenção e preservação de bens– manutenção, proteção de limites, preservação, conservação, vistorias, reformas, atividades condominiais;
- Gestão financeira – sobre pagamento de todo tipo de despesas (água, luz, telefone, taxas, etc.), isenções de tributos, controle tempestivo do pagamento de despesas, solicitação de desligamento de serviços (água, luz, telefone).
A criação das Unidades de Controle Patrimonial está prevista no artigo 9º do Decreto 3.126-R/2012, sendo que nos artigos 10 ao 12 estão descritas suas atribuições e responsabilidades.
Logo, cada Órgão deve manter uma UCP, para o cumprimento das diretrizes do referido Decreto.
O Secretário de cada Pasta deverá designar um servidor, ou uma comissão, para constituir a UCP do respectivo Órgão, por meio de portaria, nomeando um coordenador, sendo que os servidores designados não necessitam ter atuação exclusiva na Unidade. Ressalta-se que a Gerência Executiva do Órgão Gestor deverá ser oficiada para fins de ciência da designação da UCP do Órgão.
Compete a cada Órgão analisar a quantidade e atuação/competência dos servidores da UCP compatível com as responsabilidades previstas no Decreto e o volume de serviços de seu Órgão/Entidade.
2. COMO APURAR QUEM É O PROPRIETÁRIO DE UM IMÓVEL?
O órgão ocupante (ou responsável) do imóvel deve consultar o cartório de registro de imóveis da jurisdição competente (de acordo com a localização do bem), que emitirá uma certidão atualizada da matrícula do imóvel. Nesta certidão constará o proprietário do bem.
3. O QUE FAZER QUANDO O ÓRGÃO/ENTIDADE DESOCUPA UM IMÓVEL?
Caso o imóvel não seja mais de interesse do Órgão/Entidade, deve ser encaminhado o respectivo processo para a Gerência Executiva para formalizar a Devolução.
No ato de devolução do imóvel, será emitido o Termo de Devolução, assinado pelas partes envolvidas, do qual constará laudo de vistoria elaborado pelo concedente contendo o estado de conservação do imóvel.
Devem ser acostadas ao processo pertinente as certidões negativas de débitos municipal e federal (SPU, se for terreno de marinha), relativas ao imóvel, para aceitação do bem pela SEGER, que procederá à nova disponibilização, visando promover a utilização produtiva desses bens, evitando invasões e custos de manutenção.
4. COMO CONSULTAR SE HÁ IMÓVEL PRÓPRIO DO ESTADO DISPONÍVEL PARA OCUPAÇÃO?
Consultar o Órgão Gestor, preferencialmente pelo e-mail supai@seger.es.gov.br, contendo as informações constantes do formulário padrão de consulta Download sobre a disponibilidade de bem imóvel no acervo do Estado que atenda aos interesses do requerente, contendo todas as características do imóvel pleiteado, de caráter geral, sem direcionamento a imóvel específico.
Se houver imóvel do Estado compatível, solicitar a cessão/concessão de uso do imóvel por meio de oficio direcionado ao titular do Órgão Gestor.
O artigo 95 do Decreto 3126-R/2012 prevê obrigatoriedade de consulta de disponibilidade de imóvel antes de locação de imóvel de terceiros.